Artigo 8º.
1. O fracionamento das férias remuneradas anuais ou a acumulação do período de férias adquiridas no curso de um ano com a de férias ulteriores, poderá ser autorizado pela autoridade competente ou organismo apropriado em cada país
2. Sob reserva do parágrafo 1º do presente artigo, e a menos que não esteja acordado de outra forma entre o empregador e a gente do mar interessada, as férias remuneradas anuais prescritas pela presente convenção devem consistir de um período ininterrupto.
1. O fracionamento das férias remuneradas anuais ou a acumulação do período de férias adquiridas no curso de um ano com a de férias ulteriores, poderá ser autorizado pela autoridade competente ou organismo apropriado em cada país
2. Sob reserva do parágrafo 1º do presente artigo, e a menos que não esteja acordado de outra forma entre o empregador e a gente do mar interessada, as férias remuneradas anuais prescritas pela presente convenção devem consistir de um período ininterrupto.