Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

Artigo 1º.

Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas básicas do trabalho, que, segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente para abarcar as seguintes matérias:

a) população economicamente ativa, emprego, desemprego, se houver, e, quando possível, subemprego visível;

b) estrutura e distribuição da população economicamente ativa, que possam servir para análises pormenorizadas e como dados de referência;

c) média de ganhos e média de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, se pertinente, taxas de salários por tempo e horas normais de trabalho;

d) estrutura e distribuição dos salários;

e) custo da mão de obra;

f) índices de preços ao consumidor;

g) gastos das unidades familiares ou então gastos das famílias e, se possível, rendimentos das unidades familiares ou então rendimentos das famílias;

h) lesões provocadas por acidentes de trabalho e, na medida do possível, enfermidades provocadas por acidentes de trabalho;

i) conflitos do trabalho.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

Artigo 1º.

Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas básicas do trabalho, que, segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente para abarcar as seguintes matérias:

a) população economicamente ativa, emprego, desemprego, se houver, e, quando possível, subemprego visível;

b) estrutura e distribuição da população economicamente ativa, que possam servir para análises pormenorizadas e como dados de referência;

c) média de ganhos e média de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, se pertinente, taxas de salários por tempo e horas normais de trabalho;

d) estrutura e distribuição dos salários;

e) custo da mão de obra;

f) índices de preços ao consumidor;

g) gastos das unidades familiares ou então gastos das famílias e, se possível, rendimentos das unidades familiares ou então rendimentos das famílias;

h) lesões provocadas por acidentes de trabalho e, na medida do possível, enfermidades provocadas por acidentes de trabalho;

i) conflitos do trabalho.