Artigo 1º.
Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas básicas do trabalho, que, segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente para abarcar as seguintes matérias:
a) população economicamente ativa, emprego, desemprego, se houver, e, quando possível, subemprego visível;
b) estrutura e distribuição da população economicamente ativa, que possam servir para análises pormenorizadas e como dados de referência;
c) média de ganhos e média de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, se pertinente, taxas de salários por tempo e horas normais de trabalho;
d) estrutura e distribuição dos salários;
e) custo da mão de obra;
f) índices de preços ao consumidor;
g) gastos das unidades familiares ou então gastos das famílias e, se possível, rendimentos das unidades familiares ou então rendimentos das famílias;
h) lesões provocadas por acidentes de trabalho e, na medida do possível, enfermidades provocadas por acidentes de trabalho;
i) conflitos do trabalho.
Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas básicas do trabalho, que, segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente para abarcar as seguintes matérias:
a) população economicamente ativa, emprego, desemprego, se houver, e, quando possível, subemprego visível;
b) estrutura e distribuição da população economicamente ativa, que possam servir para análises pormenorizadas e como dados de referência;
c) média de ganhos e média de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, se pertinente, taxas de salários por tempo e horas normais de trabalho;
d) estrutura e distribuição dos salários;
e) custo da mão de obra;
f) índices de preços ao consumidor;
g) gastos das unidades familiares ou então gastos das famílias e, se possível, rendimentos das unidades familiares ou então rendimentos das famílias;
h) lesões provocadas por acidentes de trabalho e, na medida do possível, enfermidades provocadas por acidentes de trabalho;
i) conflitos do trabalho.