Decreto 10.088/2019 - Artigo 14

Artigo 14.

1. Quando as questões tratadas pela presente convenção entram no quadro da própria competência das autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável pelas relações internacionais desse território de acordo com o seu próprio governo, poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação, em nome desse território, das obrigações da presente convenção.

2. Uma declaração de aceitação das obrigações da presente convenção pode ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:

a) por dois ou mais Membros da Organização para um território colocado sob sua autoridade conjunta;

b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, a respeito desse território.

3. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, conforme as disposições dos parágrafos do presente artigo, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deverá especificar em que consistem as ditas modificações.

4. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em qualquer declaração anterior.

5. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada conforme as disposições do artigo 17, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de toda declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne a aplicação desta convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 14

Artigo 14.

1. Quando as questões tratadas pela presente convenção entram no quadro da própria competência das autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável pelas relações internacionais desse território de acordo com o seu próprio governo, poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação, em nome desse território, das obrigações da presente convenção.

2. Uma declaração de aceitação das obrigações da presente convenção pode ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:

a) por dois ou mais Membros da Organização para um território colocado sob sua autoridade conjunta;

b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, a respeito desse território.

3. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, conforme as disposições dos parágrafos do presente artigo, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deverá especificar em que consistem as ditas modificações.

4. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em qualquer declaração anterior.

5. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada conforme as disposições do artigo 17, comunicar ao Diretor-Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os termos de toda declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne a aplicação desta convenção.