Artigo 50.
1. No caso de que a Conferência adote uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da Revisão da Convenção implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 46, sempre que a nova Revisão da Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Revisão da Convenção, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Revisão da Convenção.
1. No caso de que a Conferência adote uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da Revisão da Convenção implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 46, sempre que a nova Revisão da Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Revisão da Convenção, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Revisão da Convenção.