Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

Os exames para a obtenção de certificados para os patrões e os imediatos previstos no artigo 11, item a, poderão igualmente versar sobre as seguintes matérias:

a) técnicas de pesca, inclusive quando conveniente, utilização dos aparelhos eletrônicos de detecção de peixes e utilização, manutenção e reparação do equipamento de pesca;

b) estocagem, lavagem e tratamento de peixes a bordo.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

Os exames para a obtenção de certificados para os patrões e os imediatos previstos no artigo 11, item a, poderão igualmente versar sobre as seguintes matérias:

a) técnicas de pesca, inclusive quando conveniente, utilização dos aparelhos eletrônicos de detecção de peixes e utilização, manutenção e reparação do equipamento de pesca;

b) estocagem, lavagem e tratamento de peixes a bordo.