Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Pessoa alguma do sexo feminino, de qualquer idade, pode ser empregada nos trabalhos subterrâneos de minas.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Pessoa alguma do sexo feminino, de qualquer idade, pode ser empregada nos trabalhos subterrâneos de minas.