Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

A aplicação das disposições da Convenção poderá ser assegurada mediante a legislação nacional, convenção coletivas e todo outro modo que seria conforme à prática nacional.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

A aplicação das disposições da Convenção poderá ser assegurada mediante a legislação nacional, convenção coletivas e todo outro modo que seria conforme à prática nacional.