Artigo 13.
1. A presente Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor 12 meses a contar da data em que as ratificações de dois membros tenham sido registrados pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada a sua ratificação.
1. A presente Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor 12 meses a contar da data em que as ratificações de dois membros tenham sido registrados pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada a sua ratificação.