Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

No que diz respeito à aplicação da presente Convenção no Japão, até 1 de julho de 1925, o artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de quinze anos de idade, e a partir da data acima indicada, o dito artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de dezesseis anos de idade.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

No que diz respeito à aplicação da presente Convenção no Japão, até 1 de julho de 1925, o artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de quinze anos de idade, e a partir da data acima indicada, o dito artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de dezesseis anos de idade.