Artigo 5º.
No que diz respeito à aplicação da presente Convenção no Japão, até 1 de julho de 1925, o artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de quinze anos de idade, e a partir da data acima indicada, o dito artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de dezesseis anos de idade.
No que diz respeito à aplicação da presente Convenção no Japão, até 1 de julho de 1925, o artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de quinze anos de idade, e a partir da data acima indicada, o dito artigo 2 só se aplicará às crianças de menos de dezesseis anos de idade.