Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

O contrato de engajamento seja ele concluído por viagem, por período determinado ou por período indeterminado, será rescindido de pleno direito nos casos que seguem:

a) consentimento mútuo das partes;

b) falecimento do marinheiro;

c) perda ou inavegabilidade absoluta do navio;

d) qualquer outra causa estipulada pela legislação nacional ou pela presente Convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

O contrato de engajamento seja ele concluído por viagem, por período determinado ou por período indeterminado, será rescindido de pleno direito nos casos que seguem:

a) consentimento mútuo das partes;

b) falecimento do marinheiro;

c) perda ou inavegabilidade absoluta do navio;

d) qualquer outra causa estipulada pela legislação nacional ou pela presente Convenção.