Artigo 10.
O contrato de engajamento seja ele concluído por viagem, por período determinado ou por período indeterminado, será rescindido de pleno direito nos casos que seguem:
a) consentimento mútuo das partes;
b) falecimento do marinheiro;
c) perda ou inavegabilidade absoluta do navio;
d) qualquer outra causa estipulada pela legislação nacional ou pela presente Convenção.
O contrato de engajamento seja ele concluído por viagem, por período determinado ou por período indeterminado, será rescindido de pleno direito nos casos que seguem:
a) consentimento mútuo das partes;
b) falecimento do marinheiro;
c) perda ou inavegabilidade absoluta do navio;
d) qualquer outra causa estipulada pela legislação nacional ou pela presente Convenção.