Artigo 8º.
A repatriação será considerada efetuada quando os trabalhadores marítimos tiverem sido desembarcados em um ponto de destino determinado em conformidade com as disposições do artigo 3 supra, ou quando o marinheiro não reivindicar seu direito à repatriação dentro de um prazo razoável de tempo que será definido através de legislação nacional ou acordo coletivo.
A repatriação será considerada efetuada quando os trabalhadores marítimos tiverem sido desembarcados em um ponto de destino determinado em conformidade com as disposições do artigo 3 supra, ou quando o marinheiro não reivindicar seu direito à repatriação dentro de um prazo razoável de tempo que será definido através de legislação nacional ou acordo coletivo.