Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

I - Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas, notificará o Secretário-Geral da Liga das Nações o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretário-Geral notificará, também, o registro das ratificações, que lhe forem, posteriormente, comunicadas por todos os outros Membros da Organização.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

I - Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas, notificará o Secretário-Geral da Liga das Nações o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretário-Geral notificará, também, o registro das ratificações, que lhe forem, posteriormente, comunicadas por todos os outros Membros da Organização.