Artigo 3º.
Para os fins da presente Convenção, os seguintes termos terão o significado que, aqui se lhes atribui:
a) patrão: qualquer pessoa encarregada do comando de um barco de pesca;
b) imediato: qualquer pessoa que exerça o comando subordinado de um barco de pesca, inclusive as pessoas, com exceção dos pilotos, que possam ser, a qualquer momento, chamados a assegurar a navegação de um barco de pesca;
c) mecânico: qualquer pessoa que for responsável pela direção permanente do serviço de propulsão mecânica de um barco de pesca.
Para os fins da presente Convenção, os seguintes termos terão o significado que, aqui se lhes atribui:
a) patrão: qualquer pessoa encarregada do comando de um barco de pesca;
b) imediato: qualquer pessoa que exerça o comando subordinado de um barco de pesca, inclusive as pessoas, com exceção dos pilotos, que possam ser, a qualquer momento, chamados a assegurar a navegação de um barco de pesca;
c) mecânico: qualquer pessoa que for responsável pela direção permanente do serviço de propulsão mecânica de um barco de pesca.