Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

PARTE IV
Condições de Funcionamento


Artigo 9º.

1- De acordo com a legislação e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho deverão ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá ser determinada em função da natureza das tarefas a executar.

2 - Os serviços de saúde deverão desempenhar suas funções em colaboração com os outros serviços da empresa.

3 - Medidas deverão ser tomadas, de acordo com a legislação e a prática nacionais, para assegurar uma cooperação e uma coordenação adequadas entre os serviços de saúde no trabalho e, na medida em que for cabível, com os demais serviços envolvidos na prestação de serviços de saúde.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

PARTE IV
Condições de Funcionamento


Artigo 9º.

1- De acordo com a legislação e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho deverão ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá ser determinada em função da natureza das tarefas a executar.

2 - Os serviços de saúde deverão desempenhar suas funções em colaboração com os outros serviços da empresa.

3 - Medidas deverão ser tomadas, de acordo com a legislação e a prática nacionais, para assegurar uma cooperação e uma coordenação adequadas entre os serviços de saúde no trabalho e, na medida em que for cabível, com os demais serviços envolvidos na prestação de serviços de saúde.