Decreto 10.088/2019 - Artigo 17

Artigo 17.

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 17

Artigo 17.

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.