Decreto 10.088/2019 - Artigo 33

Artigo 33.

Precauções adequadas deverão ser tomadas para proteger os trabalhadores contra os efeitos perigosos de barulho excessivo nos locais de trabalho.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 33

Artigo 33.

Precauções adequadas deverão ser tomadas para proteger os trabalhadores contra os efeitos perigosos de barulho excessivo nos locais de trabalho.