Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

As ratificações da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

As ratificações da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.