Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho, tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral desta Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Ele lhes notificará igualmente o registro das ratificações que forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros da organização.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho, tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral desta Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Ele lhes notificará igualmente o registro das ratificações que forem ulteriormente comunicadas por todos os outros Membros da organização.