Artigo 10.
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral dessa Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Será notificado também o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral dessa Repartição notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Será notificado também o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.