Artigo 12.
A bordo de navios em que a composição da tripulação deva levar em conta, sem discriminação, os interesses da tripulação que possuam práticas religiosas e sociais diversas, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos e sem prejuízo de acordo entre uns e outros, permitir modificações às disposições dos parágrafos 1 a 4 e 7 do artigo 5 e dos parágrafos 1 e 4 do artigo 8 da presente convenção, desde que não provoquem situações que em seu conjunto, seriam menos favoráveis que as que decorreriam da plena aplicação da convenção. Os pormenores de todas as modificações dessa natureza serão comunicados pelo membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que as transmitirá aos membros da Organização Internacional do Trabalho.
A bordo de navios em que a composição da tripulação deva levar em conta, sem discriminação, os interesses da tripulação que possuam práticas religiosas e sociais diversas, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos e sem prejuízo de acordo entre uns e outros, permitir modificações às disposições dos parágrafos 1 a 4 e 7 do artigo 5 e dos parágrafos 1 e 4 do artigo 8 da presente convenção, desde que não provoquem situações que em seu conjunto, seriam menos favoráveis que as que decorreriam da plena aplicação da convenção. Os pormenores de todas as modificações dessa natureza serão comunicados pelo membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que as transmitirá aos membros da Organização Internacional do Trabalho.