Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

Medidas especiais visando aos adolescentes devem ser tomadas e desenvolvidas no quadro dos serviços de empregos e de orientação profissional.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

Medidas especiais visando aos adolescentes devem ser tomadas e desenvolvidas no quadro dos serviços de empregos e de orientação profissional.