Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

O período da licença remunerada para estudos deverá coincidir com um período de trabalho efetivo, para efeito de que sejam determinados os direitos a tributos sociais e outros direitos que derivem da relação de emprego de acordo com o previsto na legislação nacional, os contratos coletivos, os laudos arbitrais ou qualquer outro método compatível com a prática nacional.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

O período da licença remunerada para estudos deverá coincidir com um período de trabalho efetivo, para efeito de que sejam determinados os direitos a tributos sociais e outros direitos que derivem da relação de emprego de acordo com o previsto na legislação nacional, os contratos coletivos, os laudos arbitrais ou qualquer outro método compatível com a prática nacional.