PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º.
1. A presente Convenção aplicar-se-á a qualquer navio empregado na navegação marítima, de propriedade pública ou privada, utilizado, para fins comerciais; no transporte de mercadorias ou de passageiros ou em qualquer outro fim comercial, que estiver registrado num território em que a presente Convenção vigorar e cuja quilha tiver sido batida - ou cuja construção se achar em estágio equivalente na data ou após a data da entrada em vigor da Convenção nesse território.
2. Caberá à legislação nacional determinar as condições em que um navio possa ser considerado navio empregado na navegação marítima, para os fins de aplicação da presente Convenção.
3. A presente Convenção aplicar-se-á aos rebocadores, na medida em que isso for razoável e possível.
4. A presente Convenção não se aplicará:
a) aos navios de arqueação inferior a 1.000 toneladas;
b) aos navios em que a vela for o meio principal de propulsão, mesmo equipado de motores auxiliares;
c) aos navios utilizados na pesca, na pesca da baleia ou em operações análogas;
d) aos aerobarcos e deslizadores a colchão de ar.
5. Entretanto, a presente Convenção aplicar-se-á, na medida em que isso for razoável e possível:
a) aos navios de 200 a 1.000 toneladas;
b) ao alojamento de pessoas empregadas no trabalho normal de bordo nos navios utilizados na pesca da baleia ou em operações análogas.
6. A plena aplicação de qualquer das prescrições referidas no artigo 3 poderá ser modificada, em relação a qualquer navio, se a autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, considerar que essas modificações trarão vantagens que resultem no estabelecimento de condições que, em seu conjunto, não sejam menos favoráveis que as que decorreriam da plena aplicação da presente Convenção. Os pormenores sobre todas as modificações dessa natureza serão comunicadas pelo Membro interessado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
7. Outrossim, a autoridade competente determinará, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, em que medida, tendo em conta as necessidades de acomodações para pessoal de folga, podem ser feitas exceções ou derrogações às disposições da presente Convenção. No que diga respeito:
a) às barcas (ferry-boats), aos navios abastecedores e aos navios similares que não dispõem da mesma tripulação permanente de modo contínuo;
b) aos navios empregados na navegação marítima; quando o pessoal do serviço de reparos seja embarcado temporariamente, além da tripulação;
c) aos navios empregados na navegação marítima, utilizados em viagens de curta duração, que permitam diariamente aos membros da tripulação ou retornar às suas residências, ou beneficiarem-se de vantagens análogas.