Artigo 2º.
Com exceção dos navios nos quais não estão ocupados senão os membros de uma mesma família, as crianças e menores de dezoito anos não poderão ser empregados, a bordo salvo com a apresentação de um certificado médico atestando a aptidão para esse trabalho, firmado por um médico, aprovado pela autoridade competente.
Com exceção dos navios nos quais não estão ocupados senão os membros de uma mesma família, as crianças e menores de dezoito anos não poderão ser empregados, a bordo salvo com a apresentação de um certificado médico atestando a aptidão para esse trabalho, firmado por um médico, aprovado pela autoridade competente.