Artigo 6º.
As medidas adotadas de acordo com o art. 4º da convenção deverão compreender, quando for cabível:
a) a simplificação das formalidades administrativas;
b) o estabelecimento de serviços de interpretação;
c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem;
d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizadas a acompanhá-los ou a eles se reunirem.
As medidas adotadas de acordo com o art. 4º da convenção deverão compreender, quando for cabível:
a) a simplificação das formalidades administrativas;
b) o estabelecimento de serviços de interpretação;
c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem;
d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizadas a acompanhá-los ou a eles se reunirem.