Artigo 2º.
Para os fins do presente anexo:
a) o termo "recrutamento" significa:
I - o contrato de uma pessoa, que se encontre em um território, por conta de empregador em outro território em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebrados sob controle governamental;
II - o fato de se obrigar com relação a uma pessoa, que se encontre em um território, a lhe assegurar emprego em outro território, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebradas sob controle governamental, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas nos itens I) e II), inclusive a procura e a seleção de emigrantes e os preparativos para a sua partida;
b) o termo "introdução" significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar a chegada ou a admissão em um território de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) do presente artigo em virtude de acordos relativos à migrações coletivas celebrados sob controle governamental.
c) o termo "colocação" significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar o emprego de pessoas introduzidas nas condições mencionadas na alínea b), deste artigo, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas, celebradas sob controle governamental.
Para os fins do presente anexo:
a) o termo "recrutamento" significa:
I - o contrato de uma pessoa, que se encontre em um território, por conta de empregador em outro território em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebrados sob controle governamental;
II - o fato de se obrigar com relação a uma pessoa, que se encontre em um território, a lhe assegurar emprego em outro território, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebradas sob controle governamental, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas nos itens I) e II), inclusive a procura e a seleção de emigrantes e os preparativos para a sua partida;
b) o termo "introdução" significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar a chegada ou a admissão em um território de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) do presente artigo em virtude de acordos relativos à migrações coletivas celebrados sob controle governamental.
c) o termo "colocação" significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar o emprego de pessoas introduzidas nas condições mencionadas na alínea b), deste artigo, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas, celebradas sob controle governamental.