Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. A presente convenção aplica-se a todos os navios matriculados em um território em relação ao qual a dita Convenção esteja em vigor e levando a efeito uma navegação marítima, com exceção:

a) dos navios de guerra;

b) dos navios do Estado e dos navios ao serviço do uma administração pública que não tenham efeitos comerciais;

c) dos navios da madeira de construção primitiva tais como os dhows e os barcos.

2. A legislação nacional pode conceder derrogações totais ou parciais para os navios de uma capacidade bruta inferior a 200 toneladas.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. A presente convenção aplica-se a todos os navios matriculados em um território em relação ao qual a dita Convenção esteja em vigor e levando a efeito uma navegação marítima, com exceção:

a) dos navios de guerra;

b) dos navios do Estado e dos navios ao serviço do uma administração pública que não tenham efeitos comerciais;

c) dos navios da madeira de construção primitiva tais como os dhows e os barcos.

2. A legislação nacional pode conceder derrogações totais ou parciais para os navios de uma capacidade bruta inferior a 200 toneladas.