Artigo 16.
1. Qualquer Membro que haja ratificado a presente convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos desde a data da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só produzirá seus efeitos um ano após o registro.
2. Qualquer Membro que haja ratificado a presente convenção e que, dentro do prazo de um ano após a expiração de prazo de um ano após a expiração de prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado a novo período de dez anos e posteriormente poderá denunciar a presente convenção após a expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
1. Qualquer Membro que haja ratificado a presente convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos desde a data da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só produzirá seus efeitos um ano após o registro.
2. Qualquer Membro que haja ratificado a presente convenção e que, dentro do prazo de um ano após a expiração de prazo de um ano após a expiração de prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado a novo período de dez anos e posteriormente poderá denunciar a presente convenção após a expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.