Artigo 17.
1 - A demolição das instalações ou obras que contenham matérias isolantes de amianto, bem como a eliminação do amianto de construções ou obras em que este possa vir a ficar em suspensão, não deverão ser empreendidas senão por empregadores ou empreiteiros reconhecidos pela autoridade competente como estando qualificados para a exceção desse gênero de serviço, de acordo com o disposto na presente Convenção, e devidamente habilitados para tal.
2 - Antes de iniciar os trabalhos de demolição, o empregador ou empreiteiro deverá elaborar plano de trabalho que especifique as medidas a adotar, principalmente aquelas que visem a:
a) fornecer toda a segurança possível aos empregados;
b) limitar a emissão de pó de amianto no ar;
c) providenciar a eliminação dos dejetos que contenham amianto de acordo com o Artigo 19 da presente da presente Convenção.
3 - Os trabalhadores ou seus representantes deverão ser consultados a respeito do plano de trabalho referido no parágrafo 2, supra.
1 - A demolição das instalações ou obras que contenham matérias isolantes de amianto, bem como a eliminação do amianto de construções ou obras em que este possa vir a ficar em suspensão, não deverão ser empreendidas senão por empregadores ou empreiteiros reconhecidos pela autoridade competente como estando qualificados para a exceção desse gênero de serviço, de acordo com o disposto na presente Convenção, e devidamente habilitados para tal.
2 - Antes de iniciar os trabalhos de demolição, o empregador ou empreiteiro deverá elaborar plano de trabalho que especifique as medidas a adotar, principalmente aquelas que visem a:
a) fornecer toda a segurança possível aos empregados;
b) limitar a emissão de pó de amianto no ar;
c) providenciar a eliminação dos dejetos que contenham amianto de acordo com o Artigo 19 da presente da presente Convenção.
3 - Os trabalhadores ou seus representantes deverão ser consultados a respeito do plano de trabalho referido no parágrafo 2, supra.