Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

1 - A aplicação da legislação adotada de acordo com o Artigo 3 da presente Convenção deverá ser garantida por um sistema de inspeção suficiente e adequado.

2 - A legislação nacional deverá prever as medidas necessárias, entre as quais a aplicação de sanções adequadas, para garantir a implementação efetiva da presente Convenção, bem como a observância das suas disposições.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

1 - A aplicação da legislação adotada de acordo com o Artigo 3 da presente Convenção deverá ser garantida por um sistema de inspeção suficiente e adequado.

2 - A legislação nacional deverá prever as medidas necessárias, entre as quais a aplicação de sanções adequadas, para garantir a implementação efetiva da presente Convenção, bem como a observância das suas disposições.