Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

PARTE IV
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AOS NAVIOS EXISTENTES


Artigo 18.

1. Sob reserva dos dispositivos dos §§ 2, 3 e 4, deste artigo, a presente Convenção se aplicará aos navios cuja quilha tiver sido batida posteriormente à entrada em vigor da Convenção para o território no qual o navio está registrado.

2. No caso de um navio completamente terminado na data da entrada em vigor da presente Convenção no país onde ele esteja registrado e que não haja preenchido os requisitos estabelecidos na Parte III da Convenção, a autoridade competente poderá, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, exigir sejam feitas às alterações julgadas possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações da Convenção, levando em conta os problemas práticos que possam surgir, quando:

a) o navio for novamente registrado;

b) importantes modificações de estrutura ou reparos de maior importância sejam feitos no navio em consequência da aplicação de um plano preestabelecido e não em consequência de um acidente ou de um caso de emergência.

3. No caso de um navio em construção ou em transformação na data da entrada em vigor desta Convenção, no território onde ele esteja registrado, a autoridade competente poderá, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, exigir que sejam feitas as alterações julgadas possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações da Convenção, levando na devida conta os problemas práticos que possam surgir; tais alterações constituirão uma aplicação definitiva dos termos da Convenção, a menos que não seja feito novo registro do navio.

4. Quando um navio - que não seja um navio nas condições referidas nos §§ 2 e 3 deste artigo, ao qual eram aplicáveis as disposições da presente Convenção, enquanto se encontrava em construção - for novamente registrado em um território depois da data da entrada em vigor, no mesmo território da Convenção, a autoridade competente poderá, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações conhecidas bona fide dos marítimos, exigir que sejam feitas alterações que julgarem possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações da Convenção, levando na devida conta os problemas práticos que possam surgir; tais alterações constituirão uma aplicação definitiva dos termos da Convenção, a menos que não seja feito novo registro do navio.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

PARTE IV
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AOS NAVIOS EXISTENTES


Artigo 18.

1. Sob reserva dos dispositivos dos §§ 2, 3 e 4, deste artigo, a presente Convenção se aplicará aos navios cuja quilha tiver sido batida posteriormente à entrada em vigor da Convenção para o território no qual o navio está registrado.

2. No caso de um navio completamente terminado na data da entrada em vigor da presente Convenção no país onde ele esteja registrado e que não haja preenchido os requisitos estabelecidos na Parte III da Convenção, a autoridade competente poderá, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, exigir sejam feitas às alterações julgadas possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações da Convenção, levando em conta os problemas práticos que possam surgir, quando:

a) o navio for novamente registrado;

b) importantes modificações de estrutura ou reparos de maior importância sejam feitos no navio em consequência da aplicação de um plano preestabelecido e não em consequência de um acidente ou de um caso de emergência.

3. No caso de um navio em construção ou em transformação na data da entrada em vigor desta Convenção, no território onde ele esteja registrado, a autoridade competente poderá, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, exigir que sejam feitas as alterações julgadas possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações da Convenção, levando na devida conta os problemas práticos que possam surgir; tais alterações constituirão uma aplicação definitiva dos termos da Convenção, a menos que não seja feito novo registro do navio.

4. Quando um navio - que não seja um navio nas condições referidas nos §§ 2 e 3 deste artigo, ao qual eram aplicáveis as disposições da presente Convenção, enquanto se encontrava em construção - for novamente registrado em um território depois da data da entrada em vigor, no mesmo território da Convenção, a autoridade competente poderá, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações conhecidas bona fide dos marítimos, exigir que sejam feitas alterações que julgarem possíveis, a fim de que o navio fique de acordo com as determinações da Convenção, levando na devida conta os problemas práticos que possam surgir; tais alterações constituirão uma aplicação definitiva dos termos da Convenção, a menos que não seja feito novo registro do navio.