Artigo 7º.
1 - Os serviços de saúde no trabalho podem ser organizados, conforme o caso, seja como serviços para uma só empresa seja como serviços que atendem a diversas empresas.
2 - De acordo com as condições e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho poderão ser organizados:
a) pelas empresas ou grupos de empresas interessadas;
b) pelos poderes públicos ou serviços oficiais;
c) pelas instituições de seguridade social;
d) por todo outro organismo habilitado por autoridade competente;
e) por qualquer combinação das possibilidades precedentes.
1 - Os serviços de saúde no trabalho podem ser organizados, conforme o caso, seja como serviços para uma só empresa seja como serviços que atendem a diversas empresas.
2 - De acordo com as condições e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho poderão ser organizados:
a) pelas empresas ou grupos de empresas interessadas;
b) pelos poderes públicos ou serviços oficiais;
c) pelas instituições de seguridade social;
d) por todo outro organismo habilitado por autoridade competente;
e) por qualquer combinação das possibilidades precedentes.