Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

Se um trabalhador migrante que possuir a qualidade de refugiado ou de pessoa descolada estiver em excesso em um emprego qualquer, em território de imigração onde haja entrado em conformidade com o artigo 3º do presente anexo, a autoridade competente deste território deverá fazer todo o possível para permitir-lhe a obtenção de um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção, enquanto aguardar colocação em emprego conveniente ou a sua fixação noutro local.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

Se um trabalhador migrante que possuir a qualidade de refugiado ou de pessoa descolada estiver em excesso em um emprego qualquer, em território de imigração onde haja entrado em conformidade com o artigo 3º do presente anexo, a autoridade competente deste território deverá fazer todo o possível para permitir-lhe a obtenção de um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção, enquanto aguardar colocação em emprego conveniente ou a sua fixação noutro local.