Artigo 10.
O número de inspetores de trabalho será suficiente para permitir o exercício eficaz das funções de serviço de inspeção e será fixado tendo-se em conta:
a) a importância das tarefas que os inspetores terão de executar, notadamente;
i) o número, a natureza, a importância, e a situação dos estabelecimentos sujeitos ao controle da inspeção;
ii) o número e a diversidade das categorias de trabalhadores ocupados nesses estabelecimentos;
iii) o número e a complexidade das disposições legais cuja aplicação deve ser assegurada;
b) os meios materiais de execução postos à disposição dos inspetores;
c) as condições práticas nas quais as visitas de inspeção deverão se efetuar para ser eficazes.
O número de inspetores de trabalho será suficiente para permitir o exercício eficaz das funções de serviço de inspeção e será fixado tendo-se em conta:
a) a importância das tarefas que os inspetores terão de executar, notadamente;
i) o número, a natureza, a importância, e a situação dos estabelecimentos sujeitos ao controle da inspeção;
ii) o número e a diversidade das categorias de trabalhadores ocupados nesses estabelecimentos;
iii) o número e a complexidade das disposições legais cuja aplicação deve ser assegurada;
b) os meios materiais de execução postos à disposição dos inspetores;
c) as condições práticas nas quais as visitas de inspeção deverão se efetuar para ser eficazes.