Decreto 10.088/2019 - Artigo 34

PARTE IX
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 34.

A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para pôr em efeito a presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições próprias de cada país.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 34

PARTE IX
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 34.

A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para pôr em efeito a presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições próprias de cada país.