Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

Nos países onde nenhum regulamento público se aplica ao emprego noturno de mulheres em empresas industriais, o termo "noite" poderá provisoriamente, e por um período máximo de três anos, designar, a critério do governo, um período de somente dez horas, o qual compreenderá um intervalo, determinado pela autoridade competente, de pelo menos, sete horas consecutivas e intercalados entre dez horas da noite e sete horas da manhã.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

Nos países onde nenhum regulamento público se aplica ao emprego noturno de mulheres em empresas industriais, o termo "noite" poderá provisoriamente, e por um período máximo de três anos, designar, a critério do governo, um período de somente dez horas, o qual compreenderá um intervalo, determinado pela autoridade competente, de pelo menos, sete horas consecutivas e intercalados entre dez horas da noite e sete horas da manhã.