Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, em um prazo de 1 (um) ano após a expiração do mencionado período de 10 (dez) anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos, podendo, futuramente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante uma ata comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, em um prazo de 1 (um) ano após a expiração do mencionado período de 10 (dez) anos, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos, podendo, futuramente, denunciar esta Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.