Artigo 8º.
1. Caso a Conferência adotasse uma nova convenção importando em revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção acarretaria de pleno direito, apesar do que dispõe o artigo 6 supra, a denúncia imediata da presente convenção, contanto que a nova convenção, já esteja em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção a presente convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua forma e teor para os Membros que a houvessem ratificado o não ratificassem a nova convenção.
1. Caso a Conferência adotasse uma nova convenção importando em revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção acarretaria de pleno direito, apesar do que dispõe o artigo 6 supra, a denúncia imediata da presente convenção, contanto que a nova convenção, já esteja em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção a presente convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua forma e teor para os Membros que a houvessem ratificado o não ratificassem a nova convenção.