Artigo 11.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas relativas a todas as ratificações e ato de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos Artigos anteriores.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas relativas a todas as ratificações e ato de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos Artigos anteriores.