Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

Todo Membro que ratifica a presente convenção deverá encaminhar cada ano à Repartição Internacional do Trabalho uma exposição geral indicando as modalidades de aplicação desses métodos, assim como os seus resultados. Esta exposição compreenderá as indicações sumárias sobre as ocupações e os números aproximados de trabalhadores submetidos a esta regulamentação, as taxas do salário-mínimo fixadas, e, em sendo o caso, as outras medidas mais importantes relativas ao salário-mínimo.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

Todo Membro que ratifica a presente convenção deverá encaminhar cada ano à Repartição Internacional do Trabalho uma exposição geral indicando as modalidades de aplicação desses métodos, assim como os seus resultados. Esta exposição compreenderá as indicações sumárias sobre as ocupações e os números aproximados de trabalhadores submetidos a esta regulamentação, as taxas do salário-mínimo fixadas, e, em sendo o caso, as outras medidas mais importantes relativas ao salário-mínimo.