Decreto 10.088/2019 - Artigo 24

Artigo 24.

Toda reclamação, dirigida à Repartição Internacional do Trabalho, ou uma organização profissional de empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados Membros não tenha assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção a que o dito Estado haja aderido, poderá ser transmitida pelo Conselho de Administração ao Governo em questão e este poderá ser convidado a fazer, sobre a matéria, a declaração que julgar conveniente.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 24

Artigo 24.

Toda reclamação, dirigida à Repartição Internacional do Trabalho, ou uma organização profissional de empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados Membros não tenha assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção a que o dito Estado haja aderido, poderá ser transmitida pelo Conselho de Administração ao Governo em questão e este poderá ser convidado a fazer, sobre a matéria, a declaração que julgar conveniente.