Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

a) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificação;

b) os territórios para os quais ele se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados com modificações e em que consistem tais modificações;

c) os territórios onde a convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas "a" e "b" do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das restrições contidas em sua declaração anterior, em virtude das alíneas "b", "c" e "d" do parágrafo primeiro do presente artigo.

4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acordo com o disposto no artigo 12 comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificado em qualquer sentido os termos de declarações anteriores e indicando a situação em territórios determinados.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

a) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificação;

b) os territórios para os quais ele se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados com modificações e em que consistem tais modificações;

c) os territórios onde a convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas "a" e "b" do primeiro parágrafo do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das restrições contidas em sua declaração anterior, em virtude das alíneas "b", "c" e "d" do parágrafo primeiro do presente artigo.

4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acordo com o disposto no artigo 12 comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificado em qualquer sentido os termos de declarações anteriores e indicando a situação em territórios determinados.