Artigo 4º.
As disposições dos artigos 2 e 3 não se aplicarão ao trabalho noturno das crianças de dezesseis a dezoito anos de idade quando um caso de força maior que não poderia ser previsto ou impedido, e que não apresentar caráter periódico, põe obstáculo ao funcionamento normal de um estabelecimento industrial.
As disposições dos artigos 2 e 3 não se aplicarão ao trabalho noturno das crianças de dezesseis a dezoito anos de idade quando um caso de força maior que não poderia ser previsto ou impedido, e que não apresentar caráter periódico, põe obstáculo ao funcionamento normal de um estabelecimento industrial.