Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los, ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao entrarem no território de imigração.

2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados acompanhá-los ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração, com a condição de que ao serem importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em apreço são efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que está e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos imigrantes no exercício de sua profissão.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los, ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao entrarem no território de imigração.

2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados acompanhá-los ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração, com a condição de que ao serem importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em apreço são efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que está e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos imigrantes no exercício de sua profissão.