Decreto 10.088/2019 - Artigo 16

Artigo 16.

1. No caso de navios enquadrados no § 5, do art. 10, a autoridade competente poderá, no que se refere aos membros da tripulação ali referidos, modificar as condições fixadas nos artigos precedentes, na medida do possível, a fim de que possam ser levados em consideração os hábitos e costumes nacionais em particular; poderá determinar disposições especiais no que diz respeito ao número de pessoas que ocupam camarotes e aos salões de refeições e instalações sanitárias.

2. Ao modificar as condições assim fixadas, a autoridade competente será obrigada a respeitar os dispositivos dos §§ 1 e 2 do art. 10 e as superfícies mínimas exigidas para esse pessoal no § 5 do art. 10.

3. A bordo dos navios onde a tripulação de qualquer departamento seja composta de pessoas de hábitos e costumes nacionais muito diferentes, serão previstos camarotes e outros locais de habitação separados e adequados, de forma a atender às necessidades dos diferentes grupos.

4. No caso dos navios mencionados no § 5 do art. 10, as enfermarias, salões de refeições e instalações sanitárias serão estabelecidos e mantido, no que se refere à quantidade e utilidade prática, da mesma forma que os de todos os outros navios de tipo idêntico matriculado no mesmo país.

5. Ao elaborar regulamentos especiais de acordo com o presente artigo, a autoridade competente consultará as organizações reconhecidas bona fide dos marítimos interessados e as organizações de armadores ou os armadores que os empreguem.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 16

Artigo 16.

1. No caso de navios enquadrados no § 5, do art. 10, a autoridade competente poderá, no que se refere aos membros da tripulação ali referidos, modificar as condições fixadas nos artigos precedentes, na medida do possível, a fim de que possam ser levados em consideração os hábitos e costumes nacionais em particular; poderá determinar disposições especiais no que diz respeito ao número de pessoas que ocupam camarotes e aos salões de refeições e instalações sanitárias.

2. Ao modificar as condições assim fixadas, a autoridade competente será obrigada a respeitar os dispositivos dos §§ 1 e 2 do art. 10 e as superfícies mínimas exigidas para esse pessoal no § 5 do art. 10.

3. A bordo dos navios onde a tripulação de qualquer departamento seja composta de pessoas de hábitos e costumes nacionais muito diferentes, serão previstos camarotes e outros locais de habitação separados e adequados, de forma a atender às necessidades dos diferentes grupos.

4. No caso dos navios mencionados no § 5 do art. 10, as enfermarias, salões de refeições e instalações sanitárias serão estabelecidos e mantido, no que se refere à quantidade e utilidade prática, da mesma forma que os de todos os outros navios de tipo idêntico matriculado no mesmo país.

5. Ao elaborar regulamentos especiais de acordo com o presente artigo, a autoridade competente consultará as organizações reconhecidas bona fide dos marítimos interessados e as organizações de armadores ou os armadores que os empreguem.