Artigo 4º.
Um dos objetivos da política nacional de desenvolvimento rural deve ser facilitar a constituição e o desenvolvimento, em base voluntária, de organizações de trabalhadores rurais, poderosas e independentes, como meio eficaz de assegurar que esses trabalhadores rurais, sem discriminação - como definida na Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 - participem do desenvolvimento econômico e social e se beneficiem com as vantagens dele decorrentes.
Um dos objetivos da política nacional de desenvolvimento rural deve ser facilitar a constituição e o desenvolvimento, em base voluntária, de organizações de trabalhadores rurais, poderosas e independentes, como meio eficaz de assegurar que esses trabalhadores rurais, sem discriminação - como definida na Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 - participem do desenvolvimento econômico e social e se beneficiem com as vantagens dele decorrentes.