Artigo 14.
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países Membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países Membros da Organização.
2. Ao notificar os Países Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países Membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países Membros da Organização.
2. Ao notificar os Países Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.