Artigo 3º.
1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção obriga-se, sempre que a legislação nacional o permita, a tomar todas as medidas cabíveis contra a propaganda sobre a emigração e imigração que possa induzir em erro.
2. Para estes fins, colaborará, quando seja oportuno, com outros Membros interessados.
1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção obriga-se, sempre que a legislação nacional o permita, a tomar todas as medidas cabíveis contra a propaganda sobre a emigração e imigração que possa induzir em erro.
2. Para estes fins, colaborará, quando seja oportuno, com outros Membros interessados.