Artigo 8º.
1. Uma instalação conveniente de calefação será prevista para o alojamento da tripulação na medida em que as condições climáticas assim o exigirem.
2. A instalação de calefação deverá funcionar, na medida em que for exequível, quando a tripulação viver ou trabalhar a bordo ou se as circunstâncias o exigirem.
3. Serão proibidos os sistemas de calefação com chama exposta.
4. A instalação de calefação deverá estar em condição de manter, no alojamento da tripulação, a temperatura a nível satisfatório nas condições normais de tempo e clima que o navio venha a encontrar durante a navegação; a autoridade competente deverá prescrever as condições a serem realizadas.
5. Os radiadores ou outros aparelhos de calefação serão colocados - e eventualmente providos de proteção e equipados com dispositivos de segurança - de modo a evitar o risco de incêndio e não constituir uma fonte de perigo ou incômodo para os ocupantes dos locais.
1. Uma instalação conveniente de calefação será prevista para o alojamento da tripulação na medida em que as condições climáticas assim o exigirem.
2. A instalação de calefação deverá funcionar, na medida em que for exequível, quando a tripulação viver ou trabalhar a bordo ou se as circunstâncias o exigirem.
3. Serão proibidos os sistemas de calefação com chama exposta.
4. A instalação de calefação deverá estar em condição de manter, no alojamento da tripulação, a temperatura a nível satisfatório nas condições normais de tempo e clima que o navio venha a encontrar durante a navegação; a autoridade competente deverá prescrever as condições a serem realizadas.
5. Os radiadores ou outros aparelhos de calefação serão colocados - e eventualmente providos de proteção e equipados com dispositivos de segurança - de modo a evitar o risco de incêndio e não constituir uma fonte de perigo ou incômodo para os ocupantes dos locais.