Artigo 1º.
Para os fins da presente Convenção:
a) o termo "legislação" abrange as leis e regulamentos, bem como as disposições estatutárias em matéria de seguridade social;
b) o termo "prescrito" significa determinado pela legislação nacional ou em virtude dela.
Para os fins da presente Convenção:
a) o termo "legislação" abrange as leis e regulamentos, bem como as disposições estatutárias em matéria de seguridade social;
b) o termo "prescrito" significa determinado pela legislação nacional ou em virtude dela.